ESCRITÓRIO ADMINISTRATIVO DA RENOVAÇÃO CARISMÁTICA CATÓLICA DO PARÁ.

CNPJ: 18.312.190/0001-48

 

SUMÁRIO

 

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE SOCIAL E FINS SOCIAIS. 2

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS. 3

CAPÍTULO III – DOS DIREITO E DEVERES DOS ASSOCIADOS. 4

CAPITULO IV – DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS. 6

CAPÍTULO V – DA ASSEMBLÉIA GERAL. 7

CAPÍTULO VI – CONSELHO ESTADUAL. 9

CAPÍTULO VII – DA PRESIDÊNCIA.. 9

CAPÍTULO VIII – DO PRESIDENTE. 10

CAPÍTULO IX – DO SECRETÁRIO GERAL. 11

CAPÍTULO X – DO SECRETARIADO.. 11

CAPÍTULO XI – DO PRIMEIRO TESOUREIRO.. 12

CAPÍTULO XII – DO CONSELHO FISCAL. 13

CAPÍTULO XIII – DAS COMISSÕES, MINISTÉRIOS E SERVIÇOS ESTADUAIS. 13

CAPÍTULO XIV – DOS REQUISITOS ESSENCIAIS, DA ELEIÇÃO, DA POSSE, DO EXERCICIO E DA PERDA DO MANDATO.. 13

CAPÍTULO XV – DAS FONTES DE RECURSOS. 14

CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. 15

 

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE SOCIAL E FINS SOCIAIS

Art. 1º. O ESCRITÓRIO ADMINISTRATIVO DA RENOVAÇÃO CARISMÁTICA CATÓLICA DO PARÁ, doravante denominado simplesmente ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, fundado em dezesseis de setembro de dois mil e doze (16/09/2012) é uma associação de direito privado, sem fins econômicos, em plena atividade, com prazo de duração indeterminado, como foro e sede social no Município de Belém/PA e regendo-se por esse Estatuto Social, pelo Código Civil Brasileiro e pela deliberação de seus órgãos.

Parágrafo único. A sede administrativa do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ está localizada na Avenida Conselheiro Furtado, n°. 2061, Casa altos, esquina com a 14 de Março, Bairro Cremação para Nazaré, CEP 66.040-100, Belém/Pará.

Art. 2º. O ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ tem personalidade jurídica distinta da de seus membros, os quais não respondem solidariamente e nem subsidiariamente, em quaisquer hipóteses, pelas obrigações contratadas por este.

Art. 3º. O ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ tem por objeto social geral participar da missão evangelizadora da igreja, a partir da experiência da Efusão do Espírito Santo, sendo objeto social específico:

  1. Promover, manter e aprofundar a união das suas Coordenações nas Dioceses, bem como nas Associações, Comunidades, Fundações e Grupos de Oração e de todos os fiéis dela participantes, impulsionando-os na realização e promoção das atividades apostólicas que lhes são próprias;
  2. Promover a formação espiritual e humana de seus membros;

III. Contribuir para a unidade da Igreja Católica Apostólica Romana presente no Estado do Pará, através da comunhão e colaboração com os bispos e dioceses;

  1. Defender e promover os valores fundamentais do ser humano;
  2. Estudar assuntos de interesse do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, a fim de obter uma ação evangelizadora mais organizada;
  3. Manter relacionamento com os poderes públicos, buscando a promoção do bem comum;

VII. Representar a Renovação Carismática Católica do Pará (RCCPARÁ) – expressão eclesial da Igreja Católica Apostólica Romana – quando solicitada, junto às instâncias civis, cíveis e eclesiásticas;

VIII. Criar e organizar os serviços correspondentes às suas finalidades;

  1. Promover a defesa da vida, a dignidade da pessoa humana, a proteção ao patrimônio religioso e histórico, bem como, a liberdade de culto e religiosa.

Parágrafo único. Os objetivos pastorais, a organização, o funcionamento do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Estadual da RCCPARÁ, observado o disposto neste estatuto social.

Art. 4º. O ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ é aberto à colaboração de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, na forma prevista nesse estatuto ou em seu regimento interno.

Art. 5°. A fim de cumprir o seu objeto social, o ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ poderá organizar tantos serviços quantos se fizerem necessários, que serão regidos pelo Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

Art. 6°. Podem se associar todos aqueles que, sem impedimentos legais e eclesiásticos, partilhem os ideais do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ e pratiquem efetivamente as ações por ele difundidas, mediante preenchimento de formulário próprio e aprovação pela presidência da associação, e mantenham fiel obediência a este estatuto, ao seu Regimento Interno e demais deliberações da associação.

Art. 7°. São considerados associados, enquanto no exercício de seus mandatos e/ou funções, os ocupantes dos seguintes cargos:

  1. Os Presidentes dos Conselhos da Renovação Carismática Católica, das Dioceses e Prelazias do Estado do Pará, bem como o do Regional Alto Xingu, enquanto perdurarem seus mandatos;
  2. O Presidente do Conselho Estadual da renovação Carismática Católica, enquanto perdurar o seu mandato;

III. O (a) Secretário (a) geral, bem como o secretariado do Conselho Estadual da Renovação Carismática Católica do Pará, enquanto perdurar seus mandatos;

  1. O (a) primeiro (a) e o segundo (a) tesoureiros (as) do Conselho Estadual da Renovação Carismática Católica do Pará, enquanto perdurar seus mandatos;
  2. Os coordenadores estaduais de Ministérios da Renovação Carismática Católica do Pará, enquanto perdurarem seus mandatos;
  3. Os coordenadores estaduais de comissões de serviço da Renovação Carismática Católica do Pará, enquanto perdurarem seus mandatos;

VII. Os membros do conselho Fiscal do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, enquanto perdurarem seus mandatos;

VIII. O representante Episcopal, na qualidade de Assessor Eclesiástico, a ser escolhido pela Presidência, sob a orientação do Bispo metropolitano, enquanto perdurar o seu mandato.

  1. O ex-presidente do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, cujo mandato foi imediatamente anterior ao atual mandato, extinguindo-se sua condição de associado com o termino do mandato do presidente que lhe for imediatamente posterior;
  2. Membros convidados, nos termos do Regimento Interno.

Parágrafo Único. Para auxiliar nos serviços a serem desenvolvidos pelo ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, poder-se-á instituir, quantas comissões de serviço e ministérios forem demandados, sendo estes regulados pelo Regimento Interno, por instruções normativas ou afins.

Art. 8°. A condição de associado é intransferível, sendo vedada a obrigação de se associar ou de permanência na qualidade de associado.

Art. 9°. A qualidade de associado é intransmissível, não havendo quaisquer possibilidade de transmissão por alienação, doação ou herança, extinguindo-se os direitos com o término do mandato ou cargo, ou serviço para o qual foi eleito, por morte do associado ou a liquidação da pessoa jurídica do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, ou ainda pela exclusão pela assembléia geral, na forma deste estatuto.

Parágrafo Único. Fica ressalvada a disposição contida no caput, na hipótese do Art. 16, inc. II deste estatuto, caso haja renúncia de seus cargos, incompatibilidade com o serviço, ou outras situações extrema que enseje a necessidade de substituição dos referidos associados.

Art. 10. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ.

 

CAPÍTULO III – DOS DIREITO E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 11. São direitos dos associados em geral:

  1. Propor a admissão de novos associados do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ;
  2. Ter acesso a todos os documentos referentes a administração do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ;

III. Recorrer das decisões da presidência;

  1. Tomar parte da Assembléia Geral Ordinária e/ou extraordinária;
  2. Opinar quanto aos assuntos da pauta;
  3. Participar das respectivas atividades relacionadas aos serviços para os quais foi escolhido;

VII. Ser informado de quaisquer atividades do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ;

VIII. Utilizar-se da assistência dos organismos do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, bem como de todos os serviços oferecidos por ele, observado o planejamento Estadual;

  1. Apresentar à presidência projetos a serem desenvolvidos e por ela submetidos à apreciação da Assembléia Geral;
  2. Ser votado como integrante dos órgãos diretivos, do conselho estadual, do conselho fiscal e das comissões de serviço;
  3. Exercer os cargos e comissões a que for eleito ou designado;

XII. Convocar, desde que representem 1/5 dos associados, Assembléia Geral Extraordinária, nos casos previstos neste estatuto;

XIII. Desligar-se do quadro de associadas, após a realização de Assembléia Geral da RCC da referida Diocese ou Prelazia ou Região, convocada especificamente para este fim, com a presença do Presidente do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ ou seu representante legítimo, cuja ata deverá ser encaminhada ao Conselho Estadual do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ.

Parágrafo Único. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no Estatuto Social.

Art. 12. São deveres dos associados:

  1. Cooperar para o desenvolvimento e a realização das atividades do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ;
  2. Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, bem como as deliberações decorrentes da Assembléia Geral e da Presidência;

III. Comparecer à Assembléia Geral e às reuniões a que for convocado;

  1. Zelar pelo bom nome do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ;
  2. Zelar pela preservação do patrimônio do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ;
  3. Acatar as deliberações das Assembléias Gerais e das reuniões do Conselho Estadual do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ;

VII. Repassar aos Grupos de Oração de sua respectiva Diocese ou Prelazia, as informações, decisões e direcionamentos da RCCPARÁ;

VIII. Atuar em sintonia com o ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, adequando seus estatutos e regimentos ao Estatuto e Regimento do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, naquilo que lhe é próprio;

  1. Estimular os seus Conselhos e aos Conselhos Regionais, Paroquiais, dentre outros da RCC a viverem a unidade, a identidade, a missão e os objetivos do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ;
  2. Estabelecer, em seus estatutos e regimentos, as regras relativas ao processo eletivo, duração dos mandatos, eventual reeleição, direito passivo e ativo nas eleições para a Presidência dos respectivos Conselhos, após aprovação do Conselho Estadual e respeitando as normas estabelecidas nesse Estatuto;
  3. Encaminhar, anualmente, ao ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ cópia do balancete de sua prestação de contas devidamente aprovadas pelos respectivos Conselhos Fiscais e Diocesanos ou Prelatícios;

XII. Comunicar ao Conselho Estadual qualquer alteração em seus estatutos ou regimentos;

XIII. Agir de acordo com os princípios cristãos.

  • 1°. O associado, membro da Presidência que faltar por duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas, sem justificativa, será automaticamente destituído do seu cargo.
  • 2°. O associado que descumprir com seus deveres será penalizado pelo ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, com as penas de advertência, suspensão ou exclusão, nos termos do Regimento interno.
  • 3°. As diversas atividades e os deveres dos associados estarão definidos no Regimento Interno, em Instruções Normativas (IN), em Orientações Pastorais (OP), e/ou afins, documentos estes editados e apreciados pelos órgãos competentes.

Art. 13. Para melhor cumprir a sua missão o ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ poderá contar com a colaboração de assessores, consultores ou peritos, os quais, em razão da experiência, da formação específica e integridade de vida, podem ser chamados a cooperar, nos diversos organismos no âmbito do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, com dedicação permanente, ou em tarefas transitórias ou temporárias.

  • 1°. As diversas ocupações de serviços, remunerados ou não, terão sua indicação, determinação de atribuições e tempo de contrato ou serviço aprovados pela Presidência do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, observado o Regimento Interno.
  • 2°. Os assessores, consultores ou peritos, em espírito de fé e de serviço eclesial, agirão em íntima comunhão com os membros do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, segundo as diretrizes deste e das normas do Regimento Interno que lhes são próprias.

Art. 14. A exclusão de associados se dará por deliberação da Presidência nos seguintes casos:

  1. Requerimento por escrito do associado;
  2. Superveniência de incapacidade civil;

III. Falecimento;

  1. Demissão.
  • 1°. A demissão do associado só é admissível havendo justa causa, e assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previsto neste Estatuto.
  • 2°. Entende-se por justa causa, entre outras:
  1. Não cumprir com as obrigações que lhe forem atribuídas;
  2. Praticar atos que comprometam moralmente o ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, denegrindo sua imagem e reputação;

III. Proceder com má administração dos recursos;

  1. Infringir as demais normas previstas neste Estatuto e na lei.
  • 3°. Caberá recurso fundamentado à Assembléia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias da comunicação da decisão ao associado excluído, por meio de requerimento escrito endereçado ao Presidente do Conselho.
  • 4°. A exclusão considerar-se-á definitiva se o associado não recorrer no prazo previsto no §3°.

 

CAPITULO IV – DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

Art. 15. O ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ é constituído pelos seguintes órgãos:

  1. A Assembléia Geral do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ;
  2. O Conselho Estadual da Renovação Carismática Católica do Pará;

III. A Presidência do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ;

  1. O Assessor Eclesiástico;
  2. Os Serviços e Ministérios.
  3. As Comissões Estaduais de serviços;

VII. O Conselho Fiscal.

  • 1°. Outras comissões e grupos de trabalho, embora não sendo órgãos consultivos, colaboram com estes na execução das deliberações da Assembléia Geral, ou demais do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ.
  • 2°. A constituição e as atividades destes organismos serão estabelecidos no Regimento Interno, ou através de Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO V – DA ASSEMBLÉIA GERAL

 Art. 16. A Assembléia Geral é o órgão soberano do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ de caráter deliberativo, e constituída:

  1. Pelo Presidente do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ e pelos Presidentes da RCC dos Conselhos das Dioceses e Prelazias do Estado do Pará, de acordo com o artigo 7°, incisos I e II, na qualidade de associados efetivos, os quais terão direito a voz e voto;
  2. Pelos demais associados de acordo com o artigo 7°, incisos III a XIII, na qualidade de associados consultivos, que terão direito de manifestação durante as deliberações, restando impedida, contudo, a apresentação de voto.
  • 1°. A Assembléia Geral Constituir-se-á dos membros previstos no caput do presente artigo que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários.
  • 2°. A Assembléia Geral pode ser ordinária ou extraordinária.

Art. 17. Compete, privativamente, à Assembléia Geral:

  1. Eleger o Presidente do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, bem como afastá-lo e destituí-lo nos casos previstos neste Estatuto ou no seu Regimento;
  2. Eleger ou destituir o Conselho Fiscal, nos casos previstos neste Estatuto;

III. Homologar como associados os escolhidos para ocupar os demais cargos e serviços do Conselho Estadual da Renovação Carismática Católica do Pará, de acordo com Artigo 7°, incisos III ao XIII;

  1. Homologar a indicação dos coordenadores de comissões, ministérios e demais serviços e cargos do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, com direito de voz, mas sem direito de voto;
  2. Aprovar as alterações estatutárias;
  3. Apreciar, deliberar e votar os casos omissos neste Estatuto;

VII. Aprovar a dissolução da Associação ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ;

VIII. Examinar, apreciar e aprovar balancetes e balanços anuais e votar pareceres apresentados pelo Conselho Fiscal;

  1. Decidir sobre os recursos interpostos pelos associados;
  2. Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens imóveis, veículos automotores, embarcações e/ou aeronaves;
  3. Deliberar e decidir sobre quaisquer outros assuntos de interesse da ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ;

XII. Instituir o regimento para a RCCPARÁ;

Art. 18. A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao ano e, extraordinariamente, quando convocada.

  • 1°. A Assembléia Geral Ordinária será convocada para:
  1. Apreciar o relatório anual da Presidência;
  2. Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
  • 2°. As Assembléias Gerais Extraordinárias somente poderão deliberar e decidir, de forma exclusiva, em relação aos assuntos que constarem da pauta de sua convocação, sendo que a Assembléia Geral Extraordinária será convocada para tratar dos assuntos específicos de interesse do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ e que não estejam previstos no §1° deste artigo.
  • 3°. A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, ou caso este não a convoque até 31 de dezembro, o Conselho Fiscal deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias. Essa convocação poderá ainda ser realizada por 1/5 (um quinto) dos associados efetivos.
  • 4°. A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal, ou por 1/3 (um terço) dos associados efetivos do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, a qualquer tempo, por motivos de urgência ou emergência.
  • 5°. Tanto os órgãos do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, quanto seus associados poderão propor temas para serem debatidos perante as Assembléias Gerais, observados os termos presentes no Regimento Interno.
  • 6°. Caberá à Presidência decidir o conteúdo das Assembléias Gerais, sendo este comunicado previamente no ato da convocação.

Art. 19. As convocações para as Assembléias dar-se-ão com um prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência de sua realização, e será feita, cumulativamente, mediante correspondência enviada aos participantes, inclusive por meios eletrônicos, e a fixação do EDITAL DE Convocação em lugar visível na sede do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ.

  • 1°. Todos os associados efetivos do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, são convocados para as Assembléias Gerais, como membros desta, e devem a elas comparecer, não se permitindo representação por delegação.
  • 2°. Os associados consultivos só deverão participar quando forem convocados pela Presidência. Os associados consultivos não terão direito a voto.

Art. 20. As Assembléias Gerais serão instaladas em primeira convocação, com um quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus associados efetivos e, em segunda convocação, meia hora após, com a presença da maioria absoluta (metade mais um de seus associados efetivos).

  • 1°. As deliberações das Assembléias Gerais serão obtidas por maioria simples (metade mais um dos presentes), salvo nos casos excetuados por este Estatuto e/ou Regimento Interno.
  • 2°. Na hipótese de destituição da Presidência, observados os requisitos exigidos neste Estatuto e seu Regimento Interno, o voto será secreto, por maioria absoluta dos membros efetivos do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ.
  • 3°. Para a dissolução do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, além dos requisitos exigidos neste Estatuto e em seu Regimento Interno, serão necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ.

 

CAPÍTULO VI – CONSELHO ESTADUAL

Art. 21. O Conselho Estadual. Órgão de discernimento, comunhão e orientação do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ é deliberativo e terá sua composição na mesma forma do Artigo 7°, incisos I, II, III, IV, VIII, IX e X.

Art. 22. Compete, privativamente ao Conselho Estadual:

  1. Deliberar sobre a vida do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, seus objetivos, projetos, meios para atingir seus objetivos;
  2. Aprovar diretrizes e programas para a Renovação Carismática Católica do Pará; acompanhar e avaliar sua execução, em consonância com as orientações emanadas do Conselho Estadual e da Assembléia Geral;

III. Criar, homologar ou extinguir ministérios, comissões e outros serviços, dando-lhes normas e diretrizes;

  1. Discernir e decidir sobre propostas que lhe forem apresentadas;
  2. Propor, deliberar e organizar eventos em âmbito estadual e outros de sua competência e orientação, por meio dos organismos específicos;
  • 1°. Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, salvo aqueles definidos como privativos da Assembleia Geral.
  • 2°. Caberá ao Regimento Interno estabelecer as normas, diretrizes e orientações para as competências do Conselho Estadual.

Art. 23. O Conselho Estadual reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano. e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, quando convocado por seu Presidente ou por 1/5 (um quinto) dos seus associados efetivos.

  • . O Conselho Estadual será instalado em primeira convocação, com um quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus associados efetivos e em segunda convocação, meia hora após com a presença da maioria absoluta de seus associados efetivos.
  • . Os membros do Conselho Estadual não receberão nenhum tipo de remuneração, de qualquer espécie ou natureza pelas atividades exercidas em favor do Conselho, salvo na hipótese de uma das funções estar sendo exercida por um missionário da RCC do Estado, o qual deve ter sua manutenção custeada pelo ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÀ, conforme já deliberado pelo conselho, a ser regulamentado pelo Regimento Interno.

 

CAPÍTULO VII – DA PRESIDÊNCIA

Art. 24. A Presidência é o órgão dirigente e administrativo do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, sendo constituída pelo Presidente, pelo Secretário Geral e pelo Primeiro Tesoureiro.

  • 1°. O Presidente será eleito na forma dos Artigos 39 e artigo 40, deste estatuto, cujo exercício do mandato será de dois anos, iniciando-se no primeiro dia do ano seguinte à eleição.
  • 2°. O Secretário Geral e o Primeiro Tesoureiro serão homologados pela Assembleia Geral, após a indicação pelo presidente.
  • 3°. Todos os membros da presidência terão seus mandatos encerrados concomitantemente com o mandato do Presidente.

Art. 25. A Presidência reunir-se-á, ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente quantas vezes for necessário, por convocação do Presidente ou por Pedido conjunto do Secretário Geral e do primeiro tesoureiro.

Art.26. Compete a Presidência, em consonância com os demais órgãos:

  1. Providenciar a execução das determinações administrativas emanadas da Assembleia Geral e/ou do Conselho Estadual;
  2. Orientar e acompanhar a vida e a atuação do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÀ, segundo o seu Estatuto, Regimento Interno, e/ou outros Instrumentos normativos em consonância com deliberações, diretrizes da Assembleia Geral e do Conselho Estadual:

III. Demais atividades de competência da Presidência serão estabelecidas em Regimento Interno.

 

CAPÍTULO VIII – DO PRESIDENTE

 Art. 27. Compete especificamente, ao Presidente:

  1. Convocar e presidir as reuniões das Assembleias Gerais, do Conselho Estadual e da Presidência;
  2. Representar o ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ em todas as instâncias, ativa e passivamente em juízo ou fora dele, e como tal, praticar todos os atos pertinentes à sua função, podendo para tanto acordar, concordar, discordar, propor, receber, pagar, nomear procuradores e tudo o mais que for necessário para o bom e fiel exercício do cargo e da função;

III. Nomear representantes do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ para todas as instancias e/ou instituições;

  1. Instituir e nomear coordenadores de comissões, serviços e ministérios de âmbito estadual, que deverão ser homologados oportunamente pela Assembleia Geral;
  2. Informar a Assembleia Geral e ao Conselho Estadual a respeito da vida e das atividades do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ:
  3. Assinar em conjunto ou separadamente com o Tesoureiro os cheques, ordens bancárias e outros documentos para efetivação de despesas do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ;

VII. Figurar como membro nato, em todas as Comissões e todos os serviços do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ;

VIII. Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Estadual e das Assembleias Gerais;

  1. Assinar os atos normativos emanados do Conselho Estadual;
  2. Prestar contas de sua administração anualmente, perante os associados em Assembleia Geral.

Parágrafo Único. Havendo a necessidade de emitir cheques ou assinar quaisquer outras transações bancárias em que não seja possível a presença do Primeiro Tesoureiro, o Presidente poderá fazê-lo sozinho, desde que justifique tal ato por escrito imediatamente na próxima reunião da Assembléia Geral ou do Conselho Estadual, a que estiver designada a acontecer primeiro. Deverá ainda comprovar a destinação do recurso sob pena de devolução do valor ao ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, a ser regulamentado em Regimento Interno.

 

CAPÍTULO IX – DO SECRETÁRIO GERAL

 Art. 28. O (a) Secretario (a) Geral colabora com a Presidência e o Conselho Estadual, na dinamização de todos os setores do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, conforme as diretrizes definidas nas Assembleias Gerais e pelo Conselho Estadual, orientando, para isso, serviços e funções do Secretariado Estadual.

Art. 29. Compete, especificamente, ao (à) Secretário (a) Geral, em entendimento com a presidência.

I Coordenar as atividades do Secretariado do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ;

II Colaborar com a gestão administrativa, financeira e patrimonial do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, conforme a solicitação e designação do Presidente;

III. Substituir o Presidente na sua ausência e, no caso de vacância do cargo de Presidente, assumi-la interinamente, convocando Assembleia Geral Extraordinária que se reunirá no prazo máximo de até 90 dias, para eleger o novo Presidente do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, que completará o mandato em curso;

 

CAPÍTULO X – DO SECRETARIADO

Art. 30. O Secretariado está a serviço do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, particularmente da Presidência e do Conselho Estadual buscando dar dinamização e eficiência aos seus organismos, e dos organismos a este vinculados. Os ocupantes do secretariado exercerão mandato de dois anos, iniciando-se no primeiro dia do ano seguinte após a homologação de sua escolha pela Assembleia Geral.

Art. 31. O Secretariado será composto pelo (a) Secretário (a) Geral, pelo (a) Primeiro (a) Secretário (a) e pelo (a) Segundo (a) Secretário (a) do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, sendo os dois Últimos homologados nos termos do artigo 24, parágrafo segundo.

Art. 32. Compete, especificamente, ao Secretariado:

  1. Cooperar com a Presidência na preparação e realização das reuniões das Assembleias Gerais do Conselho Estadual e da própria Presidência, garantindo a redação das atas, dos atos normativos e das decisões, levando-os, posteriormente, ao conhecimento dos membros do Conselho Estadual;
  2. Acompanhar as eleições da RCC das Dioceses e Prelazias do Estado do Pará:

III. Providenciar o registro e a publicação dos atos normativos do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ;

  1. Promover, por meio do Setor de Comunicação, a publicação das noticias das atividades da entidade, e supervisionar o arquivo documental do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ.

 

CAPÍTULO XI – DO PRIMEIRO TESOUREIRO

Art. 33. O (a) primeiro (a) tesoureiro (a) coordena a Comissão de Finanças e colabora com a Presidência e o Conselho Estadual, na dinamização e gerenciamento das finanças do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, conforme as diretrizes estabelecidas pelas Assembleias Gerais e pelo Conselho Estadual.

Art. 34. Compete, especificamente ao primeiro tesoureiro:

  1. Gerenciar a tesouraria do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ:
  2. Apresentar previsão mensal e anual de receitas e despesas para a Presidência:

III. Juntamente com o presidente, acompanhar a movimentação das contas bancárias, fazer movimentações bancárias on-line, pertinentes à administração financeira do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ;

  1. Assinar em conjunto ou separadamente com o Presidente os cheques, ordens bancárias e outros documentos para efetivação de despesas do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ;
  2. Monitorar o inventario dos bens patrimoniais do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ;
  3. Definir sobre a conservação, a guarda e responsabilidade dos documentos relativos à Tesouraria;

VII. Manter todas as receitas do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ em estabelecimento de crédito em nome da mesma.

VIII. Prestar contas por escrito à Assembleia Geral anualmente, no término, no interrompimento do mandato ou em sua transição, afim de que haja a total transparência das receitas e despesas do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ.

Parágrafo Único. Havendo a necessidade de emitir cheques ou assinar quaisquer outras transações bancárias em que não seja possível a presença do Presidente, o Primeiro Tesoureiro poderá fazê-lo sozinho, desde que justifique tal ato por escrito imediatamente na próxima reunião da Assembleia Geral ou do Conselho Estadual, a que estiver designada a acontecer primeiro. Deverá ainda comprovar a destinação do recurso sob pena de devolução do valor ao ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, a ser regulamentado no Regimento Interno.

 

CAPÍTULO XII – DO CONSELHO FISCAL

 Art. 35. O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, para um mandato de dois anos, encerrando o referido mandato concomitantemente com o mandato do Presidente.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal terão seus nomes indicados pelo Presidente e homologados pela Assembleia Geral.

Art. 36. Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Dar parecer fundamentado sobre a administração financeira e patrimonial, bem como, balanços anuais e de encerramento de mandato, para deliberação da Assembleia Geral; II. Fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres estatutários e regimentais, bem como das deliberações da Assembleia Geral:

Parágrafo único. O Conselho Fiscal, para o desempenho de suas tarefas, poderá convocar peritos, assessores e/ou consultores.

 

CAPÍTULO XIII – DAS COMISSÕES, MINISTÉRIOS E SERVIÇOS ESTADUAIS

Art. 37. As Comissões, os ministérios e os serviços são órgãos do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ e colaboram com a Presidência e o Conselho Estadual na dinamização e execução de suas atividades específicas.

  • 1°. As Comissões e os Ministérios serão criados pela Presidência e homologados pelo Conselho Estadual, devendo ser compostos por um coordenador e por membros convidados, conforme a necessidade exigir. Sendo que, no caso das Comissões, deverão integrá-las pelo menos um membro do Conselho Estadual.
  • . O Presidente do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ figurará como membro nato de todas as comissões, podendo se fazer presente sempre que desejar.
  • 3°. O funcionamento e as atribuições das comissões, dos ministérios e dos serviços estaduais serão estabelecidos pelo Regimento Interno e/ou Instruções Normativas. (IN).
  • 4°. Os coordenadores das Comissões, os Coordenadores dos Ministérios e os Coordenadores de Serviços Estaduais do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ apresentarão seus planos de trabalho ao Conselho Estadual, na reunião seguinte à sua posse, para apreciação e homologação.

Art. 38. Os demais cargos, funções e organismos do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ serão disciplinados pelo Regimento Interno.

 

CAPÍTULO XIV – DOS REQUISITOS ESSENCIAIS, DA ELEIÇÃO, DA POSSE, DO EXERCICIO E DA PERDA DO MANDATO

Art. 39. A Presidência do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ deverá ser exercida por pessoas leigas, sendo o PRESIDENTE eleito para um mandato de 02 (dois) anos, que deverá iniciar e terminar coincidentemente com o ano civil, podendo ser reeleito, somente para mais um mandato, de igual período.

  • 1°. Os membros da Presidência do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ deverão ainda preencher os seguintes requisitos:
  1. a) ter ilibada reputação moral, financeira, social e religiosa;
  2. b) estar participando ativamente da Renovação Carismática Católica do Pará em comunhão com suas devidas instancias de coordenação há pelo menos 06 anos.
  • 2°. As eleições devem ocorrer sempre no segundo semestre do ano em que se finda o mandato do presidente em exercício.

Art. 40. As pessoas, para serem eleitas, devem, em principio, alcançar 2/3 (dois terços), ou mais, dos votos válidos e apurados em 1° ou em 2° escrutínio, ou em 3°. com a maioria simples dos votos validos apurados, conforme disposições do Regimento Interno do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ.

Art. 41. O Presidente será empossado, perante a Assembleia Geral, por quem presidiu a eleição, na mesma Assembleia que o elegeu e entrará em exercício no primeiro dia do ano seguinte ao ano da eleição.

Parágrafo único. Em caso de vacância, o presidente eleito para completar o mandato entrará em exercício imediatamente.

Art. 42. Os ocupantes de cargos da Presidência do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ serão escolhidos de acordo com estabelecido no artigo 39 para a Presidência, e perderão o mandato nos seguintes casos:

  1. Não desempenharem as funções ou não cumprirem os deveres que este estatuto e/ou o Regimento Interno do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ lhes atribuam;
  2. Deixarem de preencher os requisitos estabelecidos no artigo 39, parágrafo primeiro, alíneas “a” e “b”.

III. Demonstrarem no exercício de suas funções inaptidão para o cargo.

Parágrafo único. O Regimento Interno do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ estabelecerá o processo de análise para a perda de mandato.

 Art. 43. A convocação da Assembleia para destituição dos ocupantes dos cargos da Presidência do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ poderá ser feita por 1/3 (um terço) dos associados efetivos.

Parágrafo único. Após a apresentação da proposta de destituição, a Assembleia Geral dará prioridade a sua apreciação, nos termos do Regimento Interno do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ.

 

CAPÍTULO XV – DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 44. Os recursos para a manutenção das atividades ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ serão oriundos de promoção de eventos, publicações, doações, mensalidades, auxílios governamentais, donativos, legados, heranças, cessões de direitos, subvenções de qualquer natureza, patrocínios e/ou rendimentos resultantes da gestão de suas atividades e afins.

  • . Doações e legados com encargos somente serão aceitos após a aprovação da Assembleia Geral;
  • 2°. A origem dos recursos financeiros destinados ao ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ não poderá ferir os princípios estabelecidos no presente Estatuto; no Regimento Interno, tampouco na legislação Brasileira vigente;
  • 3°. Todas as receitas deverão necessariamente ser depositadas em contas bancárias abertas para este fim, de titularidade do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, e movimentadas a partir delas, e jamais permitir a utilização de contas pessoais de seus membros;
  • 4°. Quaisquer operações financeiras e transações que envolvam compromissos a serem firmados com bancos, financeiras, consórcios, etc., somente ocorrerão nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno.
  • 5°. Todos os proventos e todos os recursos de qualquer origem, destinados ao ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ serão administrados diretamente pelo mesmo, com posterior auditagem do Conselho Fiscal
  • . Todas as atividades financeiras do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ poderão receber anualmente auditoria externa, com o Objetivo de dar total transparência ao uso dos recursos por este contraídos.

 

CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45. Fica resguardado o mandato da atual presidência do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ até o seu termino em 31 de dezembro de 2016.

Art. 46. Este estatuto poderá ser modificado mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados efetivos da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim.

Parágrafo Único. A convocação da Assembleia Geral para a revisão do presente Estatuto ou dissolução da Associação, poderá ser feita mediante proposta do Presidente do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ ou por 1/5 (um quinto) dos associados efetivos.

Art. 47. O ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ poderá ser dissolvido por decisão interna, mediante aprovação por 2/3 (dois terços) dos associados efetivos da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.

Parágrafo único. Em caso de dissolução social da Associação, liquidado o passivo, os bens remanescentes serão destinados pela Assembleia Geral a uma entidade congénere.

Art. 48 A Renovação Carismática Católica das Dioceses, Prelazias e Regional Alto Xingu do Estado do Pará deverão criar personalidade jurídica, com seus respectivos estatutos.

Parágrafo único. Estas instâncias, para o seu melhor desenvolvimento, deverão estabelecer regimento, como forma de normalizar as atividades pastorais em suas circunscrições.

Art. 49. O presente estatuto será regulamentado pelo Regimento Interno do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ.

Parágrafo único. Sob a denominação de Regimento Interno do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, entende-se pela particularização e o complemento deste estatuto, dando normas de procedimentos e conduta do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ.

Art. 50. Os casos não previstos ou omissos neste Estatuto serão decididos, soberanamente, pela Assembleia Geral do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ.

Art. 51. No exercício da gestão, deverão ser observadas as regras e os princípios da legislação civil acerca das atribuições e responsabilidades dos seus administradores, considerando aprovadas as contas em Assembleia Geral Ordinária, na forma estabelecida neste Estatuto.

Art. 52. O ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, manterá a escrituração de suas receitas, despesas, em livros revestidos de todas as formalidades legais que assegurem sua exatidão e de acordo com as exigências da lei.

Parágrafo único. Para fins contábeis, fiscais e de controle do ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ, o exercício social se encerra no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano civil.

Art. 53. O ESCRITÓRIO ESTADUAL DA RCCPARÁ não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 54. Fica eleito o foro da Comarca de Belém, Estado do Pará, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Estatuto, renunciado a outro foro por mais privilegiado que seja.

Art. 55. Este e Estatuto entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral e cumpridas as formalidades legais, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Barcarena/PA, 11 de março de 2016.

 

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Ronaldo Garcia Domingues

Presidente do Escritório Estadual da RCCPará

 

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Zuila Jaqueline Costa Lima

Advogado OAB/PA 16.313